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Newsletter - 27/07/16

SANCIONADA LEI GERAL DAS ESTATAIS

O Vice-Presidente da República, no exercício  do  cargo  de  Presidente da República, sancionou, em 30/06/2016, a Lei No 13.303 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos.A nova lei traz importantes mudanças na gestão de estatais, sendo, por essa razão, bastante extensa (97 artigos). Sua estrutura é a seguinte:a) Título I: das disposições aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista, subdividido em três capítulos. O capítulo I traz disposições preliminares, o capítulo II disciplina o regime societário da empresa pública e da sociedade de economia mista, e o capítulo III trata da função social da empresa pública e da sociedade de economia mista,b) Título II: das disposições aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, subdividido em três capítulos. O capítulo I regula as licitações, o capítulo II, os contratos, e o capítulo III, a fiscalização pelo Estado e sociedade,c) Título III: disposições finais e transitórias.As regras de governança corporativa estipuladas para as empresas alcançadas pela lei visam garantir mais transparência através de estruturas e práticas de controles internos, adequada composição da administração e obrigações dos acionistas controladores. Nesse aspecto, fazem-se os seguintes destaques:a) Vedação de indicação para ocupar cargos no Conselho de Administração e na Diretoria de representante do órgão regulador ao qual a empresa está sujeita, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo, de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, de pessoa que exerça cargo em organização sindical,b) Exigências de qualificação e experiência profissional dos ocupantes dos cargos no Conselho de Administração e da Diretoria,c) Previsão de que pelo menos 25% da composição do Conselho de Administração deverá ser de membros independentes, sendo que o Conselho deverá ter o número mínimo de 7 e o número máximo de 11 membrosO texto aprovado altera as regras aplicáveis para a contratação de bens e serviços a serem realizadas pelas empresas abrangidas pela referida lei. As seguintes disposições são ressaltadas:a) Os valores limites para dispensa de licitação estipulados na Lei No 8.666 de 1993 são aumentados, passando a ser de R$ 100.000,00 para a realização de licitação para as obras e serviços de engenharia e de R$ 50.000,00 para outros serviços e compras,b) Outras 16 hipóteses de dispensa de licitação são estabelecidas, dessas, 13 reproduzem casos já previstos na Lei nº 8.666, de 1993, como novidade, são dispensadas de licitação, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, a transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta, a doação de bens móveis para fins e usos de interesse social e a venda de ações, títulos de crédito e de bens que produzam ou comercializem,c) As regras concernentes à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, são similares às previstas na Lei Nº 8.666, de 1993,d) Diferentemente da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto não define modalidades de licitação, apenas estabelece os procedimentos que deverão ser adotados em cada etapa e define os critérios aceitáveis de julgamento das propostas, a serem fixados nos instrumentos convocatórios: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados,e) Admite a possibilidade de que as empresas públicas e sociedades de economia mista restrinjam a participação em suas licitações a fornecedores pré-qualificados, mas garante que o processo de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado,f) O projeto admite a contratação integrada de obras e serviços, na qual a contratada elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, além de promover a execução da obra e serviço de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de forma similar à adotada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.É importante destacar que o projeto revoga os dispositivos legais que autorizam a edição de decretos para instituir procedimentos simplificados de licitação para a Petrobras e a Eletrobrás.A nova lei entrou em vigor na data da sua publicação, i.e., 01/07/2016.