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Newsletter - 30/10/19

SANCIONADA LEI QUE INSTITUI DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

A Presidência da República publicou em 20/09/2019 a Lei no 13.874 que converteu em lei a Medida Provisória (MPV) no 881 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A referida lei encontra seu fundamento no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição, gerando efeitos no Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho e deverão ser observadas por Estados, Distrito Federal e municípios, razão pela qual promove alterações em diversas leis, incluindo o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho.

O disposto na Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

É destacado que todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade.

Tal abordagem, no entanto, não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.

Embora se trate de lei federal, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão observar o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei, uma vez que os mesmos se constituem em norma geral de direito econômico.

A lei considera atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Os princípios que norteiam o disposto na Lei são:

  1. a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
  2. b) a boa-fé do particular perante o poder público;
  3. c) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
  4. d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Os Direitos de Liberdade Econômica declarados na lei são:

  1. a) Fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco;
  2. b) Liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda;
  3. c) Preços de produtos e serviços livremente definidos pelo mercado;
  4. d) Efeito vinculante para decisões administrativas quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
  5. e) Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada;
  6. f) Afastar efeito de normas infra legais desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;
  7. g) Garantia de que os contratos serão objeto de livre estipulação das partes contratantes;
  8. h) Garantia de que as solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sejam processadas em prazos razoáveis e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará na aprovação tácita para todos os efeitos;
  9. i) Equiparação do documento microfilmado ou digital ao documento físico;
  10. j) Não ser exigida compensação ou mitigação abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico;
  11. k) Não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.

Em relação à proteção da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, a lei estabelece que a Administração Pública, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação afetas à lei, deve evitar o abuso do poder regulatório para restringir:

  1. a) criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
  2. b) redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
  3. c) exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
  4. d) redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios;
  5. e) aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
  6. f) criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
  7. g) introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
  8. h) o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico;
  9. i) exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar desenvolver atividade econômica de baixo risco.

De forma a viabilizar a eficácia das disposições citadas anteriormente, a lei determina que os agentes públicos, antes de promover edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, realizem análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Além do que foi disposto anteriormente, a lei altera disposições de legislações diversas, das quais se destacam as seguintes alterações:

Código Civil:

  1. a) Consolida no texto da lei a jurisprudência do STJ sobre os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica;
  2. b) Inserção de parâmetros de interpretação dos contratos privados que privilegiem a autonomia da vontade das partes;
  3. c) Estabelecer que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual, devendo se sujeitar a esta ótica a função social do contrato;
  4. d) Estabelecer que nas relações entre empresas deve ser presumida a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida;
  5. e) Estabelecer a possibilidade de criação de sociedade limitada unipessoal;
  6. f) Possibilitar a criação de fundos de investimentos com responsabilidade limitada.

Lei nº 6.404 de 1976 (lei das S.A.)

  1. a) Simplificação das exigências previstas na lei, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.

Decreto-Lei nº 9.760 de 1946

  1. a) Simplificação do processo administrativo de demarcação dos terrenos de Marinha.

Lei nº 6.015 de 1973

  1. a) Regularizar a escrituração eletrônica dos registros públicos.

Lei nº 10.522 de 2002

  1. a) Determinar que atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelo(a): Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observem enunciados de súmula da administração tributária federal, que deverá ser editado;
  2. b) Determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispense de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos que versem sobre temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular;
  3. c) Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, sobre temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular;
  4. d) Determinar que os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituam créditos tributários relativos aos temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular.

 Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)

  1. a) Estabelece que a Carteira de Trabalho deverá ser emitida preferencialmente por meio eletrônico;
  2. b) A obrigatoriedade do controle de ponto só passa a ser obrigatória se a empresa tiver mais de 20 empregados;
  3. c) Abolição do uso do quadro de horários;
  4. d) Simplificação do E-Social.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Observa-se que diversas normas infralegais (portarias, resoluções, resoluções normativas, etc.) emitidas por agências reguladoras e outros agentes públicos conflitam com as disposições da lei, quando, por exemplo, fixam critérios para fixação de preços, restringem as empresas no exercício de seu direito da liberdade de contratar, etc.

Há, portanto, urgente necessidade que tais órgãos promovam revisão de suas normas, de modo a harmonizá-las com os ditames da Lei. Enquanto isto não ocorrer, a eficácia da lei poderá ficar prejudicada, posto que o agente público está sujeito a norma administrativa da qual se vincula.

Nesta hipótese, resta à empresa prejudicada demandar seu direito pela via administrativa ou judicial.