A Presidência da República sancionou em 13/07/2017 a Lei no 13.467 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, e as Leis nos 6.019, de 1974, 8.036, de 1990, e 8.212, de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.O projeto de lei proposto pelo Poder Executivo foi significativamente alterado pela Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado tanto pela Câmara como pelo Senado um substitutivo ao projeto original.O projeto aprovado não recebeu nenhum veto da Presidência da República.A reforma trouxe alterações substanciais na legislação vigente, cabendo destacar as seguintes: a) A caracterização de grupo econômico para fins de aplicação da CLT estabelece que não basta a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. Esta definição legal reverte entendimento comum na Justiça do Trabalho,b) O tempo em que o empregado permanecer na empresa, por escolha própria, por motivos particulares, não será considerado a disposição do empregador e nem poderá ser contado como período extraordinário, se tal tempo exceder a jornada normal de trabalho,c) Restrições ao poder normativo das súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo estabelecido que tais decisões não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. É importante destacar que esta disposição está sendo muito questionada, inclusive por representantes da Justiça do Trabalho,c) Fortalecimento dos termos acordados nas convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, cabendo a Justiça do Trabalho analisar exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, e balizar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva,d) Criação de regras da responsabilidade do sócio retirante, sendo definido ordem de preferência para que ele responda pelas obrigações trabalhistas. A CLT não tinha disposições para abordar este assunto, sendo tal aspecto suprido pela jurisprudência,e) Instituiu a prescrição intercorrente para processos trabalhistas, de 2 anos. A prescrição intercorrente se refere à perda do direito por razão de inércia do titular de uma execução que não toma as ações para continuidade do processo,f) Elevação da multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado. A última atualização do valor da multa ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000, sendo ainda hoje de R$ 402,00 por empregado não registrado. Com a reforma o valor da multa passa a ser R$ 3.000,00,g) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Esta disposição reverte entendimento de muitos magistrados que, ao explorar o enunciado da Súmula nº 90 do TST, decidem que as horas in itinere devem ser computadas na jornada mesmo quando o empregador oferece transporte em locais para quais há transporte público regular,h) A duração do trabalho em regime parcial poderá ser, no máximo, de 30 horas, sem possibilidade de horas suplementares adicionais, ao invés das 25 horas, como estabelece a legislação vigente. Também passou a estar previsto a possibilidade do trabalho parcial ser contratado por até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. Tais horas suplementares, se realizadas, deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.i) Possibilidade das horas suplementares da jornada de trabalho normal serem compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas,j) Possibilidade de acordo individual para banco de horas, o qual deverá ser pactuado por escrito e com compensação de em período máximo de 6 meses,k) Regulamentação do regime de teletrabalho,l) Regulamentação da indenização por dano moral, por meio da caracterização dos elementos necessários para definir sua ocorrência e valoração,m) Regulamentação do afastamento da empregada em período de gestação e lactação de acordo com as condições de insalubridade,n) Regulamentação do trabalho intermitente,o) Aperfeiçoamento do regramento sobre a estrutura remuneratória do empregado. Não integram a remuneração fixa do trabalhador parcelas eventuais como prêmios e diárias de viagem, com o intuito de estimular o seu uso, evitando que incidam sobre elas tributos ou que sejam incorporadas de maneira permanente ao contrato de trabalho,p) Possibilidade de uso de arbitragem no caso dos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,q) Eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, que terá como objetivo dialogar com o empregador em nome dos demais funcionários, promovendo o entendimento direto com a direção da empresa. O representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive os referentes ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias, bem como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa. O mandato do representante terá duração de dois anos, sendo permitida uma reeleição e vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato,r) A contribuição sindical deixa de ser obrigatória, só podendo ser efetuada se houver sido prévia e expressamente autorizada,s) Possibilidade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho dispor sobre diversos temas trabalhistas com força de lei. Dentre estes temas se destacam:•parcelamento de período de férias anuais em até 3 vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho,•pacto quanto ao cumprimento da jornada de trabalho, limitada à 220 horas mensais,•participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas,•horas in itinere,•intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos,•plano de cargos e salários,•banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50%,•teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente,•remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,•registro de jornada de trabalho.t) Alteração na distribuição das custas dos processos trabalhistas, fazendo com que A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita,u) Alteração nas regras do processo trabalhista, com destaque para a previsão de pagamento de honorários de sucumbência pela parte perdedora,v) Atualização da Lei n.º 6.019/1974 na contratação de terceirizados, que poderão atuar em qualquer atividade da empresa contratante, incluindo a atividade principal.A nova lei entrará em vigor em cento e vinte dias da sua publicação oficial, ocorrido em 14/07/2017.