No acórdão 1401-006.547 foi decidido que a remessa ao exterior para o reembolso de tributo pago no exterior por outra empresa do mesmo grupo econômico não é tributada pelo IRRF, tendo em vista que não configura rendimentos da empresa estrangeira.
No caso em questão, a empresa brasileira vendeu um imóvel no exterior, com o tributo incidente sobre a venda tendo sido pago no exterior por outra empresa do grupo, que posteriormente emitiu nota de débito para recuperar o valor.