O Senado Federal aprovou em 26/08/2022 o Projeto de Lei (PLS) n. 576/2021 que disciplina a exploração e desenvolvimento da geração de energia a partir de fontes de instalação offshore, assim consideradas as localizadas em área do Mar Territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ou de outros corpos de água sob domínio da União.
O referido PLS tramitou somente na Comissão de Infraestrutura do Senado, onde foi aprovado, em decisão terminativa dada em 17/08/2022.
Tipicamente, a geração de energia em área offshore se dá por meio de usinas eólicas, em face dos ventos abundantes nestas áreas.
No Brasil, não há ainda plantas de geração eólica offshore. No entanto, segundo a minuta do Relatório do Plano Nacional de Energia 2050 (PNE 2050), a matriz energética brasileira deve estar preparada para ter um grande percentual de geração variável não controlável (eólica e solar).
Estudo realizado pela Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE) aponta que existe potencial técnico para a geração de energia elétrica por usinas eólicas offshore de cerca de 700 GW em locais com profundidade até 50 metros.
Até o momento, foram apresentado ao IBAMA pedidos de licenciamento ambiental de 66 empreendimentos de parques eólicos offshore, que totalizam capacidade de 170.000 MW.
O PLS estabelece que a exploração e desenvolvimento da geração de energia a partir da fonte instalação offshore será por meio de autorização ou concessão, por meio de oferta planejada ou permanente.
Na oferta planejada, o poder concedente oferece prismas energéticos pré-delimitados para exploração conforme planejamento espacial do órgão competente, por concessão, mediante procedimento licitatório na modalidade de leilão.
Por sua vez, na oferta permanente, o poder concedente delimita prismas energéticos para exploração a partir da solicitação de interessados, sendo a outorga concedida por autorização.
O regulamento da lei definirá sobre: (i) a definição locacional prévia de setores em que poderão ser definidos prismas energéticos a partir de sugestão de interessados, ou por delimitação planejada própria; (ii) o procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia – DIP (declaração que tem a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma energético em outras instalações ou atividades) relativa a cada prospecto de prisma energético sugerido, incluindo taxas e prazos pertinentes.
O Poder Executivo deverá definir em regulamento a entidade pública responsável pela centralização dos requerimentos e procedimentos necessários para obtenção da DIP nos prospectos para definição de prisma energético.
Na definição dos prismas energéticos a serem ofertados, o Poder Executivo deverá observar a harmonização de políticas públicas entre os órgãos da União, de forma a evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas. Além disso, o PLS estabelece que é vedada a constituição de prismas energéticos em áreas coincidentes com: (i) blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações; (ii) rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea; (iii) áreas protegidas pela legislação ambiental; (iv) áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do país; (v) áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas.
A empresa que obtiver outorga por concessão ou autorização deverá pagar as seguintes participações governamentais obrigatórias: bônus de assinatura; participação proporcional, que será paga mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial, em montante não inferior a 1,5% da energia efetivamente gerada e comercializada relativamente a cada prisma energético.
Entre outras provisões, o termo de outorga deve conter cláusulas com disposições sobre o descomissionamento dos respectivos empreendimentos.
O PLS foi enviado para apreciação da Câmara dos Deputados.
Ainda sobre o tema é oportuno lembrar que está em vigor desde 15/06/2022 o Decreto n. 10.946 que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. O referido decreto estabelece que cabe ao Ministério de Minas Energia (MME) celebrar a cessão de uso para os empreendimentos que tenham por objetivo a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionado à geração de energia elétrica offshore.