O Senado Federal aprovou, em 10/12/2020, o Projeto de Lei (PL) n. 4253/2020, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e Municípios.
O PL altera as Leis nºs. 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), 8.987 de 1995, e nº 11.079 de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal); revoga as Leis º. 8.666 de 1993 (Lei de Licitações), nº 10.520 de 2002 (Lei do Pregão) e dispositivos da Lei nº 12.462 de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), criando, assim, um novo marco legal para licitações públicas.
O PL tem origem no Senado, mas, quando analisado pela Câmara, sofreu alterações, razão pela qual voltou para nova votação no Senado.
Os principais temas abordados no PL são: processo licitatório (objetivos, procedimento, julgamento de propostas, divulgação de atos, recursos, etc.); contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação); alienações; contratos (formalização, conteúdo, execução, alteração, extinção, pagamentos, etc.); infrações e aplicações de sanções administrativas; crimes em licitações e contratos administrativos.
Dentre as inovações trazidas pelo PL em relação às leis em vigor, se destacam:
a. Eliminação das modalidades tomada de preços e convite;
b. Criação da modalidade de licitação denominada “diálogo competitivo” por meio da qual a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo;
c. Inversão das fases da licitação, passando a ser a primeira a fase da proposta e, em seguida, a de habilitação, conforme previsto na Lei do RDC;
d. Possibilidade do uso de instrumentos contratuais eletrônicos;
e. Aperfeiçoamento das regras para exigência de seguro-garantia para contratos;
f. Regramento para procedimento auxiliar de pré-qualificação visando formação de cadastro de empresas idôneas e aptas a contratar com o Poder Público;
g. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei; realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
h. Atualização dos limites de valor para dispensa de licitação e para a qualificação de obras e serviços de engenharia como de grande vulto;
i. Exigência de que as obras e serviços de engenharia não poderão se realizar sem projeto executivo, salvo em caso específico previsto na lei;
j. Obrigatoriedade de, nos serviços técnicos profissionais especializados, o autor ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor;
k. Possibilidade de previsão de pagamento em conta vinculada;
l. Possibilidade de estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega;
m. Possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de controvérsias (conciliação, mediação e arbitragem) relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações;
n. Ampliação das possibilidades de celebração de aditivos contratuais;
o. Possibilidade de a contratada rescindir o contrato se houver atraso no pagamento superior a 45 dias;
p. O Tribunal de Contas competente somente poderá suspender cautelarmente o processo licitatório por uma única vez e pelo prazo improrrogável de 30 dias;
q. Alteração do Código Penal para incluir os crimes em licitações e contratos administrativos no Código Penal, havendo ainda aumento das penas cominadas para os tipos já existentes e criação de novos tipos penais.
O PL seguiu para sanção do Presidente da República.