O Senado Federal aprovou, em 10/12/2020, o PLS n. 4.476, conhecida como Nova Lei do Gás, que cria o novo marco regulatório para a indústria de gás natural, revogando o marco vigente estabelecido pela Lei n. 11.909, de 2009 (Lei do Gás).
O PL tem como objetivo fomentar a indústria de gás natural no Brasil e contribuir para o aumento da concorrência.
Em resumo, o PL aprovado pela Câmara e apreciado pelo Senado Federal endereçou as seguintes medidas:
a. A atividade de transporte de gás natural será explorada em regime de autorização;
b. Os transportadores devem guardar independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural, devendo esta situação ser certificada;
c. Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, podendo a entrada e a saída de gás natural ser contratada independentemente uma da outra;
d. A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, disciplinando a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação;
e. A atividade de estocagem de gás natural será explorada em regime de autorização, a ser outorgada a empresa ou consórcio de empresas brasileiras, que a explorarão por sua conta risco;
f. A atividade de processamento ou tratamento de gás natural será explorada em regime de autorização;
g. Garantia de acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL;
h. O consumidor de grandes quantidades de gás natural (consumidor livre) tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás natural, e não somente com a distribuidora, nos termos da legislação estadual;
i. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico;
j. A comercialização deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP, devendo os contratos celebrados serem registrados na ANP;
k. Os transportadores, em conjunto com os seus contratantes (carregadores), deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.
Ao apreciar a proposta da Câmara, o Senado decidiu por algumas alterações ao PL, cabendo destacar:
a. Inserido dispositivo que acrescenta ao art. 3º a definição de biometano e permite o acesso do biometano à rede de gasodutos;
b. Será considerado como gasoduto de transporte o gasoduto com origem ou destino em Terminais de Gás Natural Comprimido (GNC);
c. Foi aperfeiçoada a redação de um dos itens caracterizadores de transporte de modo a deixar claro que gasodutos de distribuição não são enquadrados como tal;
d. Aperfeiçoada a redação do artigo que veda o acesso a informações concorrencialmente sensíveis de distribuidoras de gás canalizado por outros agentes da cadeia do gás natural, bem como deter concessão para operá-la;
e. Retirado o artigo que trata da regulação da infraestrutura de acondicionamento de gás para comercialização ou transporte;
f. Inserido dispositivo que estabelece que as unidades de processamento ou tratamento de gas natural devem ser instaladas preferencialmente nos municípios produtores;
g. Inserido dispositivo para ratificar o cumprimento do § 2º, do art. 25, da Constituição Federal, que reserva aos estados o serviço local de gás canalizado;
h. Inserido artigo para garantir os direitos e as autorizações dadas às transportadoras dos gasodutos em implantação ou processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009;
i. Inserido artigo que estabelece que além do regime de autorização, a atividade de transporte de gás natural também poderá ser exercida por meio de Parceria Público-Privada (PPP), abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações.
Em face destas alterações, o PL será remitido à Câmara dos Deputados para votação das modificações.