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Newsletter - 28/03/16

SENADO APROVA NOVAS REGRAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO PRÉ-SAL

O Senado Federal aprovou, em 24/02/2016, o substituto ao Projeto de Lei (PLS) nº 131, de 2015, que altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, permitindo que a Petrobras faculte quanto ao direito de preferência para atuar como operadora e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.A Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, estabelece que a Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, participação mínima de 30% no consórcio empreendedor.Para o senador autor do PLS, a situação econômica da Petrobras impede-a de assumir todas as responsabilidades na exploração de petróleo no pré-sal que lhe foram conferidas pela Lei nº 12.351/2010, o que fez com que o ritmo de exploração e de desenvolvimento da produção de petróleo no pré-sal se vê retardado, em prejuízo do interesse nacional.O PLS original estabelecia a mera revogação dos dispositivos da Lei nº 12.351 que que obrigam a Petrobras a ser o operador único e ter participação mínima de 30% de todos os blocos contratados sob o regime de partilha. Foi aprovada emenda substitutiva que estabelece que a Petrobras poderá ter preferência para ser operador e, caso exerça tal preferência, terá participação mínima de 30% nos leilões do pré-sal. Pelo substitutivo, mesmo que a Petrobras não exerça a opção por ser o operador exclusivo, ainda assim, a Petrobras poderá participar da licitação em igualdade de condições com as outras empresas concorrentes. O exercício do direito de preferência será gerido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que, considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser o operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. A Petrobras, por sua vez, deverá manifestar ao CNPE, justificadamente, a sua opção pela preferência. Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima, que não poderá ser inferior a 30%.O PLS segue para a Câmara dos Deputados que analisará a matéria em Comissão Especial, devendo tramitar em regime de prioridade e sujeita a aprovação do plenário.