A Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001 estabelece no artigo 1º que os empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, paguem contribuição social ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo, durante a vigência do contrato de trabalho. Esta multa é adicional àquela de 40% estabelecida pela Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990, tendo sido criada para recuperar perdas que o FGTS sofreu por conta dos planos econômicos “Verão” e “Collor”. Em abril de 2007 foi apresentado no Senado Federal, por um dos seus senadores, o Projeto de Lei do Senado – Complementar nº 198/2007 que propôs alteração no art. 1º da Lei Complementar nº 110, estabelecendo que o pagamento do adicional de 10% fosse exigível até 31/12/2010. A proposta foi formulada porque o Fundo já apresentava boa solvência, não havendo necessidade que a cobrança permanecesse por prazo indefinido. Durante o trâmite do PLS, a data de extinção da cobrança foi alterada para 1º de junho de 2013, de forma a evitar que a retroatividade da extinção criasse demandas judiciais, tendo sido então este o texto aprovado pelo Senado. O projeto foi encaminhado a Câmara dos Deputados para exame desta casa legislativa.