O Senado Federal aprovou recentemente, o Decreto Legislativo 126 de 17 de março de 2011, que ratifica o texto do acordo sobre transporte marítimo celebrado entre Brasil e Estados Unidos em setembro de 2005, que tem por objetivo ampliar o volume do comércio de cargas exportadas para aquele país. O acordo diz respeito ao transporte marítimo de longo curso apenas, realizado entre os dois países, porém excluindo as cargas a granel. Pelo acordo os países oferecerão oportunidades justas e não discriminatórias aos transportadores de bandeira nacional de ambos os países e aos transportadores de terceiras bandeiras, para concorrer ao transporte de carga comercial no tráfego bilateral. Em relação ao tráfego com terceiros países as partes oferecerão oportunidades justas e não discriminatórias aos transportadores de bandeira nacional de outra parte. Os transportadores de bandeira nacional de cada país terão acesso igual e não discriminatório às cargas reservadas da outra parte, para o transporte em embarcações próprias ou por eles afretadas. O acordo estipula prazos para que as autorizações do transporte de cargas reservadas sejam concedidas. As partes também estipularam que haverá tratamento justo e não discriminatório às operações comerciais dos transportadores de cada parte, inclusive quanto ao estabelecimento de escritórios comerciais, à propriedade e operação de instalações marítimas e ao estabelecimento de quaisquer outras instalações julgadas necessárias a uma condução eficiente dos serviços marítimos. No tocante às questões tributárias o acordo estabelece que cada parte concederá às embarcações da outra parte o mesmo tratamento concedido às suas próprias embarcações no que se refere a impostos incidentes sobre a tonelagem ou o valor do frete e outros tributos e encargos. Esta medida pode ser interessante quanto a incidência de AFRMM no transporte de longo curso entre os dois países signatários. O acordo entrará em vigor após a aceitação por ambos países, tendo duração de 5 anos. A partir do seu vencimento o acordo se renovará automaticamente por 1 ano, caso não haja notificação em contrário de pelo menos uma das partes. A denúncia do acordo entra em vigor 60 dias após a notificação feita pela parte desistente.