O Senado Federal aprovou, em 25/11/2021, o Projeto de Lei (“PL”) n. 4.199 de 2020, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar (“Programa BR do Mar”).
Os principais objetivos do Programa BR do Mar são: melhorar a qualidade e incentivar a concorrência na prestação do serviço de transporte de cabotagem; ampliar a frota para a navegação de cabotagem; estimular o desenvolvimento da cabotagem; incentivar a formação de marítimos nacionais; incentivar os investimentos decorrentes de operações de cabotagem em instalações portuárias e otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”).
A habilitação para a empresa participar no Programa BR do Mar será concedida por ato do Ministro da Infraestrutura, e não pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Para se habilitar no Programa BR do Mar, a empresa interessada deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem; comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e apresentar, na forma e periodicidade a ser estabelecida por regulamentação, diversas informações relativas à sua operação no Brasil.
O descumprimento dos referidos requisitos ensejará a perda de habilitação no Programa BR do Mar.
As principais disposições do Programa BR do Mar são:
a. Possibilidade de afretamento por tempo de embarcações de subsidiária integral estrangeira da empresa habilitada para: ampliação da frota de sua propriedade; substituição de embarcação em construção no Brasil ou no exterior, havendo maior incentivo para a construção em estaleiros brasileiros; substituição de embarcações em reparo; atendimento de contratos de longo prazo; e atendimento de operações especiais de cabotagem, que seriam aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado.
b. Estabelecimento de quantitativo mínimo de tripulantes brasileiros para os navios de bandeira afretados pelo Programa BR do Mar;
c. Permissão para que as empresas brasileiras de navegação afretem a casco nu mesmo sem terem lastro em embarcações próprias;
d. Criação do conceito de empresa brasileira de investimento na navegação cuja finalidade é investir na construção de embarcações para fretá-la para empresas de navegação brasileiras ou estrangeiras;
e. As embarcações afretadas autorizadas a operar na navegação de cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos tributos federais aplicáveis.
Cumpre esclarecer que algumas das disposições do Programa BR do Mar foram implementadas por alteração à Lei n. 9.432 de 1997, que ordena o transporte aquaviário.
O PL também altera algumas regras do AFRMM, cabendo destacar: redução das alíquotas em todos os regimes de navegação, aplicando-se a todas as hipóteses de incidência a alíquota de 8%; ampliação das hipóteses de utilização de recursos da conta vinculada do AFRMM; ampliação das hipóteses de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante, fundo este gerado com recursos do AFRMM.
Ainda sobre o AFRMM, o PL prorrogou, até 08/01/2027, a isenção do AFRMM nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
O PL também prorrogou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), até 31/12/2021, incluindo no rol de beneficiários as empresas de dragagem, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional.
No plano operacional, cabe destacar as seguintes disposições do PL: isenção de apresentação do Certificado de Livre Prática, em todos os portos e instalações portuárias nacionais, para as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.
Por fim, se ressalta que o PL alterou a Lei n. 10.233 para estabelecer que a ANTAQ passe a ser composta por um diretor-geral e quatro diretores.
Destaca-se que como o texto ora aprovado no Senado teve alterações ao PL encaminhado pela Câmara, será necessário o retorno deste à discussão pelos Deputados antes de ser encaminhado à sanção presidencial.