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Clippings - 28/10/10

Senado quer punir pirataria

Eis as justificativas do senador Valdir Raupp ao propor a tipificação criminal da pirataria contra navios: A repressão à pirataria contra embarcação tem sido um dos temas de preocupação dos governantes e dos usuários do transporte naval, tendo em vista a sua apoderação ilícita por piratas.

Pirata é o ladrão da navegação, seja no mar ou rio, que, sem autorização do Estado, pratica atos de desvio, depredação, assassinatos, roubo ou sequestros.

No Brasil, temos visto, notadamente, a pirataria nos rios paraenses, praticada por quadrilhas cada vez mais organizadas, que usam armamentos potentes. A audácia é tanta que eles atacam até comboios de várias embarcações, inclusive algumas que viajam protegidas por homens armados.

Os piratas humilham, espancam, matam e chegam até a estuprar durante a apoderação da embarcação. O roubo de cargas é um dos modos de operação dos bandos que causa mais prejuízos. Afinal, grandes empresas transportam de Manaus (via Belém), para o resto do País, todo tipo de equipamento eletrônico e de informática.

Para se ter exemplo da ação marginal dos piratas, no ano passado três balsas da empresa “Linave”, que vinham de Manaus com eletroeletrônicos, componentes de informática e televisores, encalharam em frente à cidade de Barcarena. Apesar da presença de seguranças armados e até de soldados da Polícia Militar, dezenas de ladrões saquearam as embarcações e levaram praticamente toda a carga, ocasionando alto prejuízo à empresa. Em uma selvageria sem limites, os seguranças e tripulantes foram jogados na água.

É de ver que o transporte naval tem sido alvo fácil de ladrões, constituindo-se uma conduta autônoma. Propomos, por conseguinte, tipificação penal no Capítulo II do Título VIII da Parte Especial do Código Penal, que trata “dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos.

Sobre o tema, afirmou o relator Romeu Tuma: No mérito, entendemos que a inovação proposta é salutar e contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação penal. De fato, a ação de piratas possui especificidades que justificam o seu tratamento de forma autônoma pelo Código Penal.

A pena proposta pelo novo tipo penal, de três a dez anos de reclusão, é adequada e proporcional à gravidade da conduta. Ou seja, partindo-se do pressuposto de que a pirataria é espécie de crime patrimonial, especialmente agravado pela concomitante ofensa à segurança do transporte marítimo ou fluvial, estabelece penas um tanto superiores às previstas para o furto ou o roubo, cuidando, ainda, de ressalvar a imposição das penas correspondentes à violência eventualmente praticada, o que reputamos de todo adequado.

Desse modo, o vigente art. 261 do CP só será aplicável quando não houver intenção de enriquecimento ilícito ou desvio do curso da embarcação.

Preocupações do Poder Legislativo, propomos um substitutivo com a intenção de incluir a pirataria contra aeronave no âmbito da incriminação, bem como para melhor colocar o tema no interior do Código Penal.