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Clippings - 02/07/18

Governo de São Paulo zera ICMS para bens e serviços de petróleo

Terão o benefício os itens incorporados aos bens para exploração e produção de petróleo e gás. As ferramentas utilizadas em manutenção também serão beneficiadas.

“Corrigimos essa distorção na tributação do setor para fortalecer a indústria paulista de petróleo e gás, responsável por mais de 40% da produção nacional de partes e peças”, disse o secretário de Energia e Mineração, João Carlos Meirelles.

As operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás já haviam passado a ter carga tributária equivalente a 3% com a publicação do decreto estadual 63.208. A medida está em linha com o Repetro-Sped, publicado em dezembro de 2017 pelo governo federal.

Os produtos vendidos para empresas do exterior não sofreram qualquer alteração com o decreto.

Estão incluídos no benefício equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sondas e unidades de produção, bem como módulos a serem processadaos, industrializados ou montados em unidades industriais. Os cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração também não pagarão o imposto.

Quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

O imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e retorne posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

Poderão utilizar o incentivo fiscal as empresas detentoras de contratos no regime de concessão, cessão onerosa, contrato em regime de partilha, prestadoras de serviços e importadoras.

Fonte: Revista Brasil Energia