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Informativo Tributário - 28/02/23

Serviços de vigilância não geram créditos de PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu, em julgamento no passado, que a aplicação do conceito de insumos para o creditamento do PIS e da COFINS deve ser analisado com observância dos critérios da essencialidade e relevância.

A Solução de Consulta Cosit 19/2023 estabeleceu que os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados não estariam enquadrados no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. O contribuinte entendia que esses gastos seriam derivados de uma obrigação legal para seu ramo (produtos controlados), o que foi desconsiderado pela RFB, por entender que a imposição legal não se aplicaria no caso desse contribuinte.

Primeiramente, ao afastar o critério da essencialidade, a RFB entendeu que a atividade principal da empresa, a qual seja a produção de fios, cabos e condutores elétricos isolados, não dependeria da contratação de serviços de vigilância/segurança. Além disso, a RFB entendeu também que a empresa não estaria obrigada a contratar esses serviços por imposição legal, o que afastaria o critério da relevância.