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Clippings - 06/08/24

Setor de navegação se articula pela manutenção do Drawback Embarcação e REB

Arquivo/Divulgação

Sinaval e Syndarma/Abeam destacaram que REB contribuiu para aumento expressivo da frota nacional e defenderam que desoneração fiscal deve ser restrita às embarcações adquiridas de estaleiros brasileiros

Representantes dos segmentos de navegação e da indústria naval trabalham para blindar o Registro Especial Brasileiro (REB) e o ‘Drawback Embarcação’ das mudanças propostas no atual texto da Reforma Tributária (PLP 68/2024). O substitutivo aprovado na Câmara, encaminhado ao Senado, propõe a revogação de benefícios fiscais relacionados ao Registro Especial Brasileiro (REB) para embarcações. O Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima e a Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo (Syndarma/Abeam) e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore (Sinaval) apresentaram sugestões para garantir a manutenção desses benefícios.

Uma das sugestões é a inclusão no texto de uma seção sobre o REB, na parte de regimes dos bens de capital, a fim de assegurar a desoneração dos investimentos em bens ou serviços necessários a preservar a operacionalidade das embarcações no país, em linha com o disposto na Lei 9.432/1997. Outro objetivo é a exclusão de um dispositivo no texto que suspende o benefício do Drawback Embarcação para os veículos autopropulsados pesados aquáticos, assim como as máquinas e equipamentos.

REB
Syndarma/Abeam e Sinaval destacaram, em posicionamento conjunto, que a criação do REB teve um impacto significativo na navegação brasileira, resultando em um aumento expressivo da frota nacional. Elas citam que, em janeiro de 2024, o Tribunal Marítimo registrou 3.747 embarcações no REB, das quais 2.338 estavam ativas, englobando operações de apoio marítimo, portuário, cabotagem e navegação interior. Além disso, havia 92 cascos em pré-registro, indicando embarcações em construção.

O entendimento é que o REB foi crucial para a construção, manutenção e modernização dessas embarcações, cumprindo regulamentos e demandas de mercado. Segundo os dois sindicatos, o registro especial também desempenhou um papel vital no fomento a investimentos no setor, tanto de capital nacional quanto estrangeiro, por meio de incentivos fiscais e tributários. Nos últimos 20 anos, 210 embarcações de apoio marítimo foram construídas com investimentos de US$ 11 bilhões.

Outro destaque é que a frota brasileira de apoio marítimo hoje é a sexta maior do mundo, com mais de 400 embarcações. Há uma expectativa de que, nos próximos cinco anos, sejam construídas 36 embarcações de grande porte para a exploração e produção de óleo e gás no mar, com um investimento estimado em US$ 2,5 bilhões, dependendo dos incentivos do REB para sua viabilização.

As entidades verificam que, no texto da Emenda Constitucional 132/2023, está previsto que a lei complementar poderá dispor sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes — por meio de crédito integral e imediato do imposto; diferimento; ou redução de 100% das alíquotas do imposto. Citam ainda artigo da EC 132/2023, que menciona que a lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, distrito federal e municípios.

O REB, instituído pela Lei 9432/1997, é visto como pilar estratégico na política pública voltada para o desenvolvimento da marinha mercante nacional. “A exemplo da prática internacional, o REB transcende o mero registro de embarcações, pois resulta na competitividade da frota brasileira, gerando milhares de empregos na cadeia produtiva da indústria naval (construção e navegação), e maior inserção do Brasil no comércio marítimo internacional”, ressaltam as entidades.

Drawback Embarcação
O setor também aponta a necessidade de incluir o Drawback Embarcação no PLP 68 para abranger tanto a CBS quanto o IBS. “A inclusão expressa deste regime no PLP 68 é fundamental para garantir a competitividade e viabilidade financeira da indústria naval brasileira, permitindo que o Drawback Embarcação também abranja as aquisições internas, conforme permitido pelo PLP 68.

Syndarma/Abeam e Sinaval avaliam que, mesmo com a desoneração na venda das embarcações, a indústria naval enfrentará problemas de fluxo de caixa devido à necessidade de ressarcimento mensal dos saldos credores de CBS e IBS, com prazos de recebimento superiores a 100 dias. Além disso, o aumento no preço dos insumos pode chegar a 26,5%, impactando negativamente as margens da indústria.

No Brasil, os estaleiros utilizam o regime aduaneiro especial do ‘Drawback Embarcação’, previsto na Lei 8.402/1992 e regulamentado em portaria Secretaria de Comércio Exterior (Secex 44/2020), para a construção de embarcações. O argumento é que este regime é essencial devido aos altos custos dos insumos importados, que possuem alto valor agregado e não têm similar nacional.

As embarcações são consideradas bens de capital com ciclos de produção longos, variando entre 12 meses e 38 meses, e exigem investimentos vultosos, sendo construídas sob encomenda com adiantamentos feitos pelas empresas de navegação. “A desoneração tributária na compra dos insumos de produção é crucial para evitar graves distorções financeiras no novo sistema tributário, que inclui o IBS e CBS, pois os tributos pagos nos insumos só serão creditados após a emissão do documento fiscal da embarcação, gerando um desencaixe financeiro significativo”, diz o relatório.

As entidades identificaram que, na tramitação do PLP 68/2024, que institui o CBS e IBS, foi incluída uma nova seção que permite a suspensão do pagamento desses tributos na importação e aquisição interna de bens de capital, convertendo-os em alíquota zero após a incorporação ao ativo imobilizado do adquirente. No entanto, foi observado que um parágrafo adicional a um dos artigos incluído nos momentos finais da votação, estende esse benefício a veículos autopropulsados pesados, incluindo embarcações, sem necessidade de ato conjunto do poder executivo e do comitê gestor do IBS que será criado.

Segundo as entidades, esse dispositivo permite a importação de embarcações sem pagamento de CBS e IBS, afetando gravemente a competitividade da indústria naval brasileira, que já enfrenta ‘competição predatória’ de polos industriais estrangeiros subsidiados. A leitura é que a inclusão desse parágrafo no PLP 68, sem a necessidade de ato conjunto, desonera completamente a importação de embarcações, reduzindo a diferença de carga tributária entre embarcações nacionais e importadas para apenas 11,2% — um quarto da carga tributária atual de 43%.

As entidades sugerem uma emenda para excluir a possibilidade de importação de embarcações estrangeiras com benefício de suspensão, conforme previsto no artigo 105. “Isso é insuficiente para proteger a indústria naval brasileira, especialmente considerando a extinção de incentivos fiscais como o Drawback Embarcação e o REB. A desoneração fiscal deve ser restrita às embarcações adquiridas de estaleiros navais brasileiros para evitar a inviabilidade da indústria nacional”, apontam as entidades.

Cabotagem
Procurada pela Portos e Navios, a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) informou que o segmento defende manter os direitos do Registro Especial Brasileiro (REB), o que possibilitaria continuar importando partes e peças para reparos e para manutenção, quando necessário.

Fonte: Revista Brasil Energia