O Supremo Tribunal Federal (agravo interno no AgR no RE 1.367.071), em acórdão publicado no dia 9 de maio, manteve seu entendimento por afastar a cobrança de PIS/COFINS sobre receitas obtidas pela venda do serviço de transporte para trading companies, direcionados à exportação de mercadorias.
Em breve síntese, existia divergência entre o entendimento da Primeira e Segunda Turmas do STF quanto a aplicação da imunidade prevista no art. 149, §2º, inc. I, da Constituição de 1988, às receitas provenientes da prestação de serviços de frete, em território nacional, de mercadorias destinadas à exportação.
O STF, seguindo o julgado no tema 674 (imunidade nas operações indiretas de exportação), tinha sido a favor da interpretação finalística da exportação para decidir pela “desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, de movo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas e o desenvolvimento nacional”.
Importante notar que os efeitos da referida decisão não são vinculantes as outras instâncias, uma vez que não foi julgada sob o regime da repercussão geral, mas foi decidido como contra a jurisprudência do STF no tema 674.