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Newsletter - 25/04/16

STF AUTORIZA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE CONTRIBUINTES A AUTORIDADE FISCAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Tramitam no Supremo Tribunal Federal diversas ações que questionaram a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105, de 2001, que concede às autoridades e agentes fiscais tributários poder para exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.Este tema está com repercussão geral reconhecida, sendo discutido no Recurso Extraordinário 601.314/SP e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2386, 2390, 2397 e 2859.Em resumo, as ações sustentam que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo 5º, incisos X (garantia constitucional à inviolabilidade, intimidade, vida privada, honra e imagem) e XII (garantia constitucional à inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas) da Constituição Federal. A alegada inconstitucionalidade se fundamento no descabimento do acesso das autoridades tributárias às movimentações bancárias de qualquer cidadão sem autorização judicial, sob pena de violação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, sustenta-se que, se todos os dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização do Judiciário, haverá um estado de fiscalização contínua, não se podendo caracterizar que este monitoramento seja indispensável para uma fiscalização eficiente. A relevância da discussão fez com que diversas entidades se manifestassem no processo, como amicus curiae, a favor ou contra a constitucionalidade, sendo de se destacar o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil pela inconstitucionalidade do dispositivo.O STF ao julgar o Recurso Extraordinário 601.314/SP, em sede de repercussão geral, decidiu, por maioria dos votos, que “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. O julgamento deste recurso vai liberar 353 processos sobrestados em todo o País à espera do entendimento do STF sobre o tema.