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Newsletter - 27/03/23

STF CONFIRMA LIMINAR PARA MANTER AS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

 A inclusão da TUST (Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica é objeto de discussão judicial.

 Os contribuintes argumentam que as referidas tarifas são custos anteriores e não relacionados ao fornecimento de energia elétrica e por esse motivo não devem integrar a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia. Essa questão aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) por meio de recursos afetados pela sistemática dos repetitivos (Tema 986).

Enquanto isso, foi editada norma na Lei Complementar (“LC 194/22”), que estabeleceu que a TUST e a TUSD  não integram a base de cálculo do ICMS, o que resultou na propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7195) pelos estados no Supremo Tribunal Federal (“STF”).

Recentemente, o STF deferiu liminar nos autos da ADI 7195 para suspender a eficácia de dispositivo acima da Lei Complementar LC 194/22, por considerar que a questão está pendente de julgamento no STJ e diante de indícios de que o poder legislativo federal teria extrapolado sua competência tributária ao dispor sobre a redução da base de cálculo de tributo estadual, o que requer entrar no mérito das TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, atualmente, os Estados estão autorizados a incluir a TUST e a TUSD , que incidem sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS.

Por fim, cabe ressaltar que, na essência, os dois tribunais devem enfrentar o mesmo tema, ou seja, se as TUST/TUSD fazem parte da base de cálculo do ICMS, restando aguardar como o STJ e o STF irão continuar e decidir os seus respectivos casos.