Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. A despeito desta disposição legal, na prática, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo. A ministra relatora do caso entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigir-se-ia um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça, trazendo tranqüilidade a diversas pessoas que se encontram respondendo processos desta natureza.