O Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.Por se tratar paradigma em que fora reconhecida a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, o entendimento nele consagrado, em tese, deve ser aplicado pelos Tribunais do país a todos os processos que tratam do tema.Incerta, porém, é a resposta acerca da possível modulação dos efeitos que, provavelmente, será pleiteada pela União Federal (Fazenda Nacional). Isso porque diante do atual cenário econômico-político do país, é possível que o STF decida realizar algum “recorte” temporal nos efeitos produzidos por essa decisão. Nesse cenário, recomenda-se que as empresas interessadas em reaver valores indevidamente recolhidos a esse título ajuízem as respectivas medidas judiciais o quanto antes, de modo a assegurar o seu direito à restituição caso o STF decida limitá-lo apenas para os contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo (como já feito em outras oportunidades).Por fim, destacamos que esse novo precedente do STF reforça, ainda mais, o bom direito dos contribuintes nas teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, as quais passam a ganhar um contorno de maior relevância perante os tribunais do país.