O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 e do RE com Agravo (ARE) 766.618, que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A decisão baseou-se no artigo 178 da Constituição que determina que “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Com a decisão, o valor a ser recebido como indenização por bagagem extraviada passa a ser limitada ao patamar estabelecido no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Outra importante modificação é o prazo prescricional para a reclamação de danos sofridos pelos passageiros, que segundo a Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, é de 2 anos, enquanto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é de 5 anos. Embora a decisão mencione convenções internacionais ligadas ao transporte aéreo, tal posicionamento é um indicativo de que, para o STF as convenções internacionais devem prevalecer sobre a legislação interna.