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Newsletter - 26/01/15

STF DECIDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES DO FGTS É DE CINCO ANOS

Uma empresa brasileira interpôs recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.O fundamento legal que ensejou ao TST a manter em sua súmula o prazo prescricional de 30 anos está na Lei No 8.036, de 11 de maio de 1990, que deu nova disciplina ao FGTS, na qual no art. 23, § 5º, estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.Para o ministro relator do processo na vigência da Constituição de 1988, o FGTS passou a ter a natureza jurídica de um direito trabalhista e social e não mais de direito tributário ou previdenciário, como se entendia anteriormente.Nesse sentido foi destacado que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal trata o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.Sendo este o caso, aplica-se ao FGTS o disposto no inciso XXIX do mesmo artigo, no qual estabelece o prazo prescricional de 5 anos aos créditos resultantes das relações de trabalho.Em face deste entendimento, o STF, por voto da maioria dos seus ministros, decidiu reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei No 8.036 de 1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto No 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988.