O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 895.759 entendeu que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, sendo possível sua utilização inclusive para a redução de direitos trabalhistas. No caso, uma empresa do Estado de Pernambuco firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, pactuou a concessão de vantagens aos empregados, tais como fornecimento de cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes, além do obrigatório, sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético, entre outros.O acordo coletivo de trabalho foi questionado judicialmente, tendo entendido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela sua invalidade, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão de haver previsão legal específica para seu pagamento (art. 58, § 2º, da CLT), não sendo possível a sua supressão, uma vez que afrontaria norma de proteção ao trabalho. A empresa, inconformada com tal decisão, interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF (Recurso Extraordinário nº 895.759), que foi provido, afastando a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais.O ministro relator, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, tendo tornado explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas. Ressaltou ainda que a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, não devendo ser visto com bons olhos a sistemática de invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho.