Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário no 441.280/RS que tem como recorrente uma empresa de navegação sediada no Rio Grande do Sul e como recorrida a Petrobras.No referido recurso a recorrente deseja reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou legal a decisão da Petrobras de cancelar contrato com a recorrida e afretar, com outra empresa, sem a necessidade de realizar de licitação, navios para transporte de suas cargas, uma vez que a recorrida é uma sociedade de economia mista, sujeita ao regime jurídico de direito privado. No entender da recorrente, a estatal, ao contratar sem realizar licitação, violou o art. 37 inciso XXI da CF, o que enseja nulidade do contrato firmado com a outra empresa.O recurso no STF foi interposto em 2005. Em setembro de 2008, quando o julgamento do processo foi iniciado, na Primeira Turma, o ministro relator votou a favor da recorrida. No entanto, o julgamento foi suspenso por conta do pedido de vista de um dos ministros. Em maio de 2009, a Primeira Turma decidiu afetar o julgamento do recurso ao Tribunal Pleno.Em agosto de 2011, o processo começou a ser julgado pelo Pleno. O ministro relator manteve seu voto negando provimento do recurso. Um outro ministro, entretanto, votou pelo seu acolhimento. No entanto, o julgamento voltou a ser suspenso porque um dos ministros pediu vistas ao processo.Em setembro de 2016 o processo voltou a ser julgado, após o voto-vista do ministro que havia pedido vistas ao processo, tendo este decidido pelo provimento parcial do recurso. No entanto, mais uma vez o julgamento foi suspenso uma vez que dois ministros estavam ausentes, por motivos justificados.Em outubro de 2016 o Tribunal decidiu pelo adiamento do julgamento, acolhendo pedido do Tribunal de Contas da União.A disputa se reveste de elevada importância, em vista do conflito de entendimentos acerca do regime de contratação da Petrobras. Segundo o art. 67 da Lei no 9.478 de 1997 “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”, o qual foi estabelecido pelo Decreto no 2.745 de 1998. Há, entretanto, quem questione a constitucionalidade deste decreto, devendo a estatal se sujeitar a Lei de Licitações (Lei no 8.666 de 1993).Até o momento da decisão do adiamento do julgamento, a maioria dos ministros havia se posicionado no sentido de que a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto no 2.745 não se aplica ao caso, uma vez que a contratação questionada é de 1994, estando portanto, a Petrobras, sujeita aos ditames da Lei de Licitações. No entanto, se ressaltou que a empresa não está obrigada a licitar quando a realização do certame possa comprometer o caráter concorrencial da companhia, tendo sido destacado os contratos que tem por objeto atividades constantes no objeto social da empresa, caso do transporte marítimo de petróleo, derivados e outras substâncias comercializadas pela empresa.A despeito do reconhecimento da inexigibilidade de licitação para contratos que tem por objeto atividade-fim da empresa, a maioria dos ministros se posicionou que a estatal deverá observar o cumprimento dos princípios gerais aplicados à Administração Pública e previstos na Constituição, em especial: moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.O adiamento do julgamento por conta de pedido feito pelo TCU traz mais complexidade ao desenrolar do julgamento do recurso, uma vez que esta corte administrativa se posiciona no sentido de que a Petrobras deve contratar segundo a Lei de Licitações, sendo se esperar que o TCU se manifeste no processo pedindo o provimento do recurso.