Em decisão monocrática, um Ministro do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso apresentado por empresa, determinando que seja realizado um novo julgamento sobre o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadora, aplicando a Convenção Coletiva da categoria.
O caso se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada sob o fundamento de que a empregada recebia adicional de insalubridade em grau médio, quando deveria receber o adicional em grau máximo. A autora pontuou que a Súmula 448 II do TST prevê o pagamento do adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.
A empresa impugnou o pleito, argumentando que a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecia o pagamento do adicional em grau médio.
Após a realização de perícia técnica, que atestou a execução de atividades insalubres em grau máximo, o juiz de 1º grau julgou procedente o pedido da autora. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, após a apresentação de Agravo em Recurso Extraordinário, a empresa teve seu recurso provido monocraticamente no STF.
A decisão apontou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no Tema 1046, no sentido de que são constitucionais as negociações coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Destacou ainda que o adicional de insalubridade não se trata de um direito absolutamente indisponível e, por essa razão, pode ser alterado ou reprimido por negociação coletiva.
Por esses fundamentos, a decisão determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento, observando as diretrizes fixadas no Tema 1046.