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Newsletter - 26/05/14

STF DECIDE SOBRE REGIME DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

Um trabalhador portuário avulso ajuizou ação trabalhista em face do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso nos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói – OGMO/RJ reclamando pagamento de horas extras por conta de não observação do período mínimo de descanso entre e intrajornadas de trabalho. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas teve êxito em segunda instância, quando a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) decidiu em favor do autor da ação.O OGMO/RJ, inconformado com a decisão, interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda está pendente de julgamento.No entender do OGMO/RJ, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aplicou o princípio da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, no inciso XXXIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, sem levar em conta os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998.Por conta disto, outra medida tomada pelo OGMO/RJ foi ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL No 17414) sustentando que a Terceira Turma do TRT-1 violou a Súmula Vinculante No 10 do STF, que estabelece reserva de plenário à decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.O Ministro relator da ação no STF, ao analisar o pleito do OGMO/RJ entendeu que o TRT-1 ao afastar a incidência dos dispositivos legais citados anteriormente não considerou o teor do artigo 97 da Constituição Federal, apreciado na Súmula Vinculante No 10 do STF, tendo deferido liminar para suspender, até a decisão final da reclamação, a eficácia do acórdão questionado.