Um trabalhador portuário avulso ajuizou ação trabalhista em face do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso nos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói – OGMO/RJ reclamando pagamento de horas extras por conta de não observação do período mínimo de descanso entre e intrajornadas de trabalho. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas teve êxito em segunda instância, quando a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) decidiu em favor do autor da ação.O OGMO/RJ, inconformado com a decisão, interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda está pendente de julgamento.No entender do OGMO/RJ, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aplicou o princípio da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, no inciso XXXIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, sem levar em conta os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998.Por conta disto, outra medida tomada pelo OGMO/RJ foi ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL No 17414) sustentando que a Terceira Turma do TRT-1 violou a Súmula Vinculante No 10 do STF, que estabelece reserva de plenário à decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.O Ministro relator da ação no STF, ao analisar o pleito do OGMO/RJ entendeu que o TRT-1 ao afastar a incidência dos dispositivos legais citados anteriormente não considerou o teor do artigo 97 da Constituição Federal, apreciado na Súmula Vinculante No 10 do STF, tendo deferido liminar para suspender, até a decisão final da reclamação, a eficácia do acórdão questionado.