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Newsletter - 21/12/16

STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DAS DIVIDAS FISCAIS DOS CONTRIBUINTES

Em decisão publicada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5135, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias e fundações públicas, podem protestar em cartório as dívidas fiscais dos contribuintes.   A Confederação Nacional da Indústria (CNI) arguiu a inconstitucionalidade do protesto das certidões de divida ativa (CDAs), por entender que além da ofensa aos princípios do devido processo legal, livre iniciativa e da proporcionalidade, não há qualquer instrumento de defesa contra o protesto da CDA e que o único objetivo é coagir o contribuinte ao pagamento da dívida por meio da negativação, sendo assim uma sanção política.   O Plenário do STF, no entanto, refutou tais argumentos e declarou o protesto das CDAs como mecanismos legítimos para às Fazendas Públicas perseguirem a cobrança de suas dívidas.   Espera-se que com tal decisão se observe um aumento do uso do mecanismo pelas Fazendas Públicas, que deve ser observado com cautela a fim de minimizar os impactos negativos decorrentes de ter títulos protestados.