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Newsletter - 30/09/16

STF DECLARA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido de indenização à República Federal da Alemanha pelo naufrágio de um navio pesqueiro na costa brasileira em 1943, reconheceu não ser cabível à Justiça brasileira apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro quando relativo a ato de guerra.No caso, um navio pesqueiro brasileiro, chamado “Changri-lá”, afundou após por sido torpedeada por um submarino alemão U-199 na costa de Cabo Frio durante a Segunda Guerra Mundial.Em 1944, o Tribunal Marítimo, ao julgar o acidente da navegação, entendeu que não era possível determinar a causa do desaparecimento do navio pesqueiro, embora houvesse fortes evidências que se tratava de uma ação militar (Processo no 812 de 1944).Após 55 anos, a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) requereu ao Tribunal Marítimo a reabertura do caso, tendo indicado como causa determinante do desaparecimento da embarcação, o impacto do disparo feito pelo U-199 em ação de guerra, utilizando como prova os depoimentos dos tripulantes do submarino alemão que sobreviveram após a embarcação ter ido a pique, por conta de uma operação conjunta da Força Aérea Brasileira com a Força Aérea dos Estados Unidos. O Tribunal Marítimo acolheu a tese da PEM e requereu a adoção de providências para que os tripulantes do barco tivessem seus nomes inscritos no Panteão dos Heróis da Guerra.Após a decisão do Tribunal Marítimo, um familiar de dois tripulantes falecidos, ajuizou, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ação de reparação de danos morais e materiais em face da República Federal da Alemanha.Contudo, o processo foi extinto por haver imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro. O Autor apresentou recursos, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Autor apresentou Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (ARE 953656 / RJ).Em decisão monocrática, o ministro relator do processo, além de citar óbices processuais, desproveu o agravo, sustentando que os atos realizados pelo Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano, havendo, em consequência, imunidade de jurisdição