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Newsletter - 17/05/20

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CRIA TAXA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS

O Governo do Estado do Rio de Janeiro havia intituido  em 30/12/2015, através da Lei no 7.182 de 29/12/2015, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG no Estado do Rio de Janeiro.

O fato gerador do tributo é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Já o contribuinte é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás.

O valor da taxa, devida mensalmente em função da produção verificada no respectivo período é de R$ 2,71 por barril de petróleo ou por unidade equivalente de gás extraídos. Tal valor será corrigido em 1º de janeiro de cada ano pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ).

A referida taxa, representa para os produtores de óleo e gás um custo indesejado, razão pela qual uma associação do setor, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, da referida lei (ADI 5480).

Os principais argumentos sustentados pelo o autor da ação são:

a) A base de cálculo definida na lei para a cobrança da taxa, baseada no volume de óleo produzido, é incompatível com a base aplicável a cobrança de taxas, sendo assim um imposto disfarçado de taxa e por isso inconstitucional;

b) A Constituição não confere aos Estados, o que inclui o Estado do Rio de Janeiro, competência para fiscalizar as outorgas de exploração de recursos naturais concedidas pela União, bem como realizar inspeções ambientais no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, não havendo assim base para a cobrança da referida taxa;

c) A Constituição não estabelece que a plataforma continental e a zona econômica exclusiva sejam consideradas como partes integrantes do território de Estados brasileiros;

Ao julgar o processo, o STF, por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em definitivo de mérito, verificou a existência de inconstitucionalidade na norma questionada, tendo assim declarado a inconstitucionalidade da Lei 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão deste julgamento está em fase de elaboração.