Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao concluir o julgamento do Tema nº 487 da repercussão geral, em 17.12.2025, definiu parâmetros objetivos para a aplicação de multas isoladas impostas em razão do descumprimento de obrigações acessórias.
A controvérsia envolvia a aferição do caráter confiscatório dessas penalidades e a necessidade de estabelecer limites compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
No julgamento, a Corte fixou as seguintes teses:
- “A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e bis in idem.
- Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”
A Corte destacou que as obrigações acessórias possuem natureza instrumental, voltada à fiscalização e à arrecadação, o que exige que as sanções decorrentes de seu descumprimento observem critérios de razoabilidade.
Nesse contexto, a fixação de um teto geral de 60% (sessenta por cento) do tributo devido, foi compreendida como parâmetro adequado para evitar distorções, sem afastar a possibilidade de majoração, no limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, em hipóteses de maior gravidade, como fraude, dolo ou resistência injustificada à fiscalização.
Ao mesmo tempo, o STF sinalizou que multas em percentuais significativamente inferiores, como as de 20%, não configuram violação à vedação ao confisco, sobretudo quando não evidenciada desproporção concreta entre a conduta e a penalidade imposta. Assim, a análise da constitucionalidade das multas deve considerar não apenas o percentual abstrato, mas também o contexto fático e a finalidade da sanção.
A definição do Tema 487 tende a orientar tanto a atuação das autoridades fiscais quanto o controle jurisdicional das penalidades aplicadas, conferindo maior previsibilidade ao contencioso envolvendo multas isoladas e estabelecendo balizas mais claras para a aferição de sua compatibilidade com o texto constitucional.