Foi publicado, no dia 02 de maio, o acórdão do julgamento do STF referente aos temas 881 e 885, que definiu os limites temporais da coisa julgada em matéria tributária.
No julgamento realizado em fevereiro, o STF definiu que a coisa julgada, em se tratando de relação tributária continuada, perde seus efeitos a partir do momento em que a Suprema Corte se manifeste em sentido contrário, quando exercendo controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.
Ainda, o STF, por maioria, optou por não modular os efeitos da decisão, limitando-se apenas em determinar a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além da irretroatividade.
A tese restou-se definida da seguinte forma: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”; e ”2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
O caso concreto de um dos julgados tratou da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de um contribuinte que ganhou uma ação em 1992 pela inconstitucionalidade do tributo criado em 1988. Todavia, em 2007, o tributo foi considerado constitucional pelo STF ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade número 15.
A RFB tentou cobrar a CSLL correspondente aos exercícios de 2001 a 2003, mas como eram anteriores a decisão da ADI 15 (2007), o STF julgou que nessa época ainda valia a ação decidida a favor do contribuinte, anulando o auto de infração.
Por fim, ressalta-se que a decisão ainda não transitou em julgado, tendo em vista a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos opostos em face da decisão.