Em 17 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, com repercussão geral, acerca da responsabilidade pelo pagamento dos salários de mulheres que precisam se afastar de suas atividades profissionais em razão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A legislação já assegurava estabilidade no emprego, por até seis meses, às trabalhadoras afastadas em decorrência de medida protetiva. Contudo, persistia uma importante lacuna: quem deveria arcar com o pagamento dos salários durante o período de afastamento.
O caso julgado teve origem em decisão de juízo criminal estadual que determinou ao INSS o pagamento da remuneração a uma trabalhadora afastada com base na Lei Maria da Penha. A autarquia sustentou ausência de competência da Justiça estadual para impor tal obrigação, alegou inexistência de previsão legal específica e apontou afronta a princípios constitucionais e previdenciários.
Ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.520.468, submetido ao Tema 1370 da repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses:
- O empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento;
- A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS, com natureza previdenciária;
- Para mulheres sem vínculo formal de trabalho, a contraprestação terá natureza assistencial, conforme a legislação social.
O Tribunal também reconheceu a competência da Justiça estadual, inclusive criminal, para determinar o afastamento e ordenar o pagamento provisório do benefício, ainda que envolva obrigações previdenciárias.
Após a primeira sessão de julgamento, um dos Ministros solicitou vista regimental. Em dezembro de 2025, apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, mas registrando duas ressalvas relevantes.
A primeira delas reconhece que a Justiça estadual pode, em caráter emergencial, determinar o pagamento provisório da contraprestação, sobretudo quando houver risco imediato à subsistência da vítima. Ressalvou, entretanto, que tal determinação possui natureza exclusivamente cautelar, não substituindo a competência da Justiça Federal para decidir definitivamente sobre a obrigação, em especial quando houver possível vínculo com benefícios previdenciários ou assistenciais.
O ministro também enfatizou que a medida provisória não representa criação de novo benefício. Segundo ele, a definição da natureza jurídica da contraprestação, previdenciária, assistencial ou outra, deve ser feita pelo juízo competente, após a remessa dos autos, e não pela decisão emergencial proferida na primeira instância estadual.
Assim, embora tenha acompanhado o relator no resultado, o referido Ministro reforçou a necessidade de resguardar os limites da jurisdição e de evitar que a tutela cautelar seja interpretada como concessão de vantagem permanente ou própria de regimes legais específicos.
A decisão confere maior segurança jurídica às empresas e estabelece parâmetros objetivos para o custeio do afastamento decorrente de violência doméstica. Além disso, reforça a importância de cuidados na gestão desses afastamentos, garantindo a preservação dos direitos da trabalhadora e o adequado cumprimento das responsabilidades de empregadores e do sistema previdenciário, com potenciais reflexos também na esfera trabalhista.