Tramita no Supremo Tribunal Federal o do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto por uma indústria química de Santa Catarina, em que se discute a imunidade – ou não – das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o ministro relator, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto um dos ministros votou pela imunidade à contribuição. No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista de um dos ministros motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator três ministros, pela incidência da CSLL. Por seu turno, outros três minitros acompanharam divergência aberta. O resultado parcial estava até então em quatro a quatro. Recentemente o julgamento foi retomado, após o reexame do processo por um dos ministros tendo havido mais dois votos, um pela incidência e outro pela não incidência do imposto. O resultado agora está em cinco a cinco. A discussão da matéria se dá sobretudo em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”. Para os ministros que votaram pela incidência do tributo, há uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei…”. Estes observam que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade. Neste sentido argumenta-se que o artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 cuida de imunidades genéricas. Desta forma, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de “lucro”, previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro. Também se pondera que, ao se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Os ministros que votaram pela não incidência estabelecem uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Sendo assim, o lucro líquido é visto como “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais. O lucro líquido não é, portanto figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Ao interpretar os artigos da Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, lembraram do contexto de sua elaboração em que havia o apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos. Nestes votos, também se argumenta que o inciso II do artigo 3º da CF estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de “garantir o desenvolvimento nacional” pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo. Resta apenas um voto para o desfecho do deslinde que será dado por um dos ministros que retornará de licença médica nos próximos dias.