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Newsletter - 19/11/25

STF ESTABELECE CRITÉRIOS VINCULANTES PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Em decisão proferida no dia 13 de outubro de 2025, em Sessão Virtual do Plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou tese vinculante que redefine os parâmetros para o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas e terceiros que não participaram da fase de conhecimento do processo. A decisão, que deu provimento ao recurso extraordinário para excluir a recorrente do polo passivo da execução, reforça a segurança jurídica e impacta diretamente a estratégia processual em litígios trabalhistas.

A controvérsia central dizia respeito à possibilidade de incluir no polo passivo da execução trabalhista empresas ou pessoas jurídicas que não figuraram como rés na fase de conhecimento, ou seja, que não tiveram oportunidade de se defender durante a instrução processual. Tal prática gerava insegurança jurídica, especialmente em casos envolvendo discussões sobre grupo econômico, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos quais a responsabilização poderia ser estendida sem o devido processo legal. A decisão do STF visa suprir essa lacuna, estabelecendo critérios objetivos e rito específico para tais hipóteses.

Principais pontos da tese fixada pelo STF:

  • Participação na Fase de Conhecimento: A execução de sentença trabalhista não poderá ser promovida contra empresa que não tenha integrado o polo passivo da ação na fase de conhecimento do processo. O reclamante deverá indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende litigar, inclusive em casos de grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais para sua inclusão.
  • Exceções ao Redirecionamento: O redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento da ação será admitido apenas em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Nesses casos, deverá ser observado o procedimento previsto para a desconsideração da personalidade jurídica, assegurando ampla garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
  • Aplicação Temporal: O procedimento estabelecido aplica-se inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017. Contudo, a tese ressalva a intangibilidade de situações já consolidadas, como casos com trânsito em julgado das decisões, créditos satisfeitos e execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

Essa decisão do STF reforça a necessidade de uma atuação estratégica e criteriosa na elaboração da petição inicial, exigindo que o reclamante identifique e fundamente desde o início todas as partes contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive em contextos de grupo econômico. Para as empresas, a tese traz maior previsibilidade e segurança jurídica, restringindo a possibilidade de inclusão de empresa de forma inesperada no polo passivo da execução, sem prévia participação na fase de conhecimento. Ainda assim, permanece a atenção redobrada em cenários de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, onde o redirecionamento continua possível, desde que respeitados os ritos processuais adequados.

A tese vinculante do Tema 1.232 representa um marco na jurisprudência trabalhista, com reflexos diretos na gestão de riscos e na estratégia de defesa das empresas, além de influenciar a forma como os advogados devem estruturar as petições iniciais desde sua propositura.