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Newsletter - 28/05/18

STF FIXA TESE SOBRE COBRANÇA DE IPTU REFERENTE À ÁREAS ARRENDADAS POR TERMINAIS PORTUÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário no 594.015, mantendo o entendimento da decisão proferida pelo Plenário da corte em abril de 2017, no seguinte sentido:

“A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

Desta forma, a Petrobras, mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP de terreno em área portuária pertencente à União, não possui imunidade tributária recíproca, porquanto esse privilégio somente seria relativo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Por se tratar de recurso julgado em caráter de repercussão geral, a decisão alcança todas as empresas privadas arrendatárias de terminais no Porto de Santos e também de outros portos do País.

Entidades representantes do setor estudam a possibilidade de pleitear na ANTAQ a revisão dos contratos de arrendamento, visando recuperar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, alterados por força desta decisão.