unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 27/08/15

STF INOVA AO MODULAR EFEITO DE DECISÃO DE ADI

A Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 1º a 8º e art. 11 da Lei nº 14.985, de 06/01/2006, do Estado do Paraná. O objeto da ação abrange, ainda, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.985/2006, acrescentado pela Lei nº 15.467, de 09/02/2007, do mesmo Estado, com pedido de tutela antecipada (ADI 4.481/PR).Em resumo, o autor da ação postula que seja reconhecida a violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88, alegando que a lei estadual impugnada teria instituído benefício fiscal relativo ao ICMS, sem a deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal. A decisão proferida aduziu que, de acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio, razão pela qual se entendeu serem constitucionais os artigos art. 1º, caput, inc. I e parágrafo único da Lei 14.985.Também afirmou não identificar inconstitucionalidade no art. 5º da Lei 14.985, pois este prevê que os importadores pagarão o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, momento que coincide com aquele em que se reputa ocorrido o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 12, inciso IX, da Lei Complementar no 87 de 1996.Por outro lado, a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só poderia ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24 de 1975.Uma vez decidido sobre o mérito da ação, o tribunal realizou interessante debate acerca da eficácia da sua decisão.A norma questionada vigorou por oito anos, com presunção de constitucionalidade, uma vez que a tutela antecipada não foi concedida, de modo que a atribuição efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade geraria um grande impacto e injusto para os contribuintes no entendimento dos Ministros do STF.Sendo assim, de modo a ponderar a disposição constitucional tida por violada com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma impugnada vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF, o tribunal decidiu modular os efeitos temporais de sua decisão, para dotá-la de eficácia a partir da data da sessão em que se concluiu o julgamento.Ao considerar a decisão de modular a sua decisão, o tribunal a reconheceu sê-la bastante delicada, razão pela qual não se pode afirmar ser esta uma tendência de nova postura em casos semelhantes.