O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou em 15/03/2013, no Supremo Tribunal de Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sob o número 4917, contra dispositivos que prevêem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei no 12.734 de 2012. No entender do Governo, a lei aprovada fere a constituição, sobretudo “porque o pagamento de royalties e participações especiais insere-se no pacto federativo originário da Constituição de 1988, sendo uma contrapartida ao regime diferenciado do ICMS incidente sobre o petróleo (pago no destino, e não na origem), bem como envolve, por imperativo do art. 20, § 1º, uma compensação pelos ônus ambientais e de demanda por serviços públicos gerados pela exploração desse recurso natural. Há ainda uma tese de menor abrangência, referente à absoluta ilegitimidade da aplicação do novo regime às concessões firmadas anteriormente à promulgação da Lei Federal no 12.734 de 2012”. A ação contém um requerimento de medida cautelar para suspender os efeitos da nova distribuição de royalties até o julgamento de mérito em razão de qualificada urgência, destacando-se que receitas vultosas a serem aplicadas no prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro deixariam de estar disponíveis com a aplicação imediata do novo regramento. Ao analisar o pleito, a Ministra relatora do processo decidiu deferir a medida cautelar requerida, suspendendo os efeitos dos artigos da Lei no 12.734 de 2012 que alteram a distribuição dos royalties, decisão esta sujeita à aprovação do Plenário do STF. Em sua decisão a Ministra relatora destaca o caráter pouco ortodoxo da decisão monocrática, sujeita aprovação do Plenário do STF, porém justifica-a dada a gravidade da situação.A Advocacia do Senado apresentou um recurso ao STF contra a decisão da ministra relatora, tendo sido a natureza monocrática da decisão questionada.