unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 29/09/09

STF JULGA TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS DAS SEGURADORAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando Recurso Extraordinário (RE), em que uma seguradora questiona a incidência da PIS/COFINS (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento das seguradoras. Neste processo a empresa alega que o segmento a que pertence não vende bens nem presta serviços. Portanto, não se enquadraria no conceito de receita ou faturamento previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da Constituição Federal (CF), para sujeitar as empresas ao recolhimento do tributo. O processo tramitou inicialmente na Segunda Turma do STF, quando em novembro de 2005 havia sido concedido provimento parcial ao recurso extraordinário. Esse provimento parcial destinou-se tão somente a excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que julgou inconstitucional o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. O referido dispositivo definia receita bruta sobre a qual deveria incidir o PIS/COFINS como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”. O ministro relator opôs-se ao argumento das empresas, de que prêmio de seguro não é faturamento, já que elas seriam apenas intermediadoras de contratos de seguro, um conceito moderno de faturamento, muito distante daquele tradicional segundo o qual faturamento seria o ganho de empresas produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem nota (fatura). Segundo ele, a prevalecer tal conceito primário, que data de dois séculos atrás, bastaria às empresas não emitirem fatura para fugir à tributação. Para ele o conceito moderno de faturamento abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa nos dias de hoje. Assim, segundo ele, a arrecadação das seguradoras em prêmios de seguro enquadra-se plenamente neste conceito, porque faz parte do objeto social dessas empresas. Entretanto, não se enquadrariam, para fins de incidência do PIS/COFINS, ganhos, por exemplo, com a venda de um imóvel, dentro de uma política de se desfazer de ativo imobilizado. Tal venda só é tributável, quando efetuada por uma empresa que se dedica, por seu objeto social, à comercialização de imóveis. Em sua argumentação pela tributação das seguradoras – ele também incluiu os bancos, na condição de intermediadores de crédito – pelo PIS/COFINS, o ministro relator reportou-se a relatório da Superintendência de Seguros Privados SUSEP que aponta para uma abissal diferença  entre o valor dos prêmios de seguro captados e os valores pagos por sinistros ocorridos. O processo chegou ao Plenário porque, em setembro de 2007, a Segunda Turma da Corte Suprema, tendo em vista a repercussão da matéria, decidiu afetá-la ao Plenário.O julgamento foi suspenso para atender pedido de vista de um dos ministros, que se deu depois que o relator rejeitou os embargos opostos a decisão da Segunda Turma do STF de rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática tomada por ele em novembro de 2005, dando provimento parcial ao RE.