O Supremo Tribunal Federal deverá julgar em breve a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4846) ajuizada pelo Governador do Espírito Santo, contra o artigo 9º da Lei no 7.990 de 1989, que determina que os Estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) transfiram aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º da citada lei. No entender do Governador, autor da ação, o dispositivo legal questionado fere o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal e a interpretação dada ao dispositivo pelos tribunais brasileiros ao assunto. Segundo este artigo, é assegurado, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Segundo o autor, toda a estrutura de distribuição deve se voltar para os Estados e Municípios afetados pela produção, não cabendo a distribuição dos recursos a municípios que não sofrem com a exploração dos recursos. A citada Adin solicita que o pedido seja atendido em caráter liminar até o seu julgamento definitivo. O ministro relator entende que não cabe o julgamento em sede liminar uma vez que a o dispositivo questionado está em vigor há 23 anos, não havendo periculum in mora a ser mitigado. No entanto, o ministro relator determinou que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário, haja vista da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica , conforme prevê o art. 12 da Lei no 9.868 de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento das Ações de Direta de Inconstitucionalidade.