Uma empresa do Estado de Minas Gerais interpôs agravo visando reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário contra acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera competente a Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que propõe a defesa de típicos interesses coletivos, tais como, a terceirização ilícita, a tutela da segurança do meio ambiente do trabalho e a proibição de atitudes antissindicais pela ré. A decisão da Justiça do Trabalho questionada pela empresa fundamenta-se na Súmula nº 331, item IV, que considera o tomador do serviço subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, com o objetivo de evitar que o empregado acabe prejudicado em razão da inadimplência da empresa prestadora de serviço. A Justiça do Trabalho concluiu pela ilicitude da terceirização, em virtude da transferência fraudulenta e ilegal de parte da atividade-fim da empresa, com nítido propósito de reduzir custos de produção, bem como da existência de pleno controle daquela sobre as terceirizadas e os respectivos empregados. A empresa recorrente, por sua vez, entende que a contratação de terceirizados é um negócio jurídico válido. Para a empresa a Súmula nº 331 da Súmula do TST estabeleceu as situações lícitas e ilícitas de terceirização sem base legal e com respaldo em premissas genéricas, levando em conta se a transferência realizada ao terceiro alcança atividade-meio ou atividade-fim da empresa, ferindo aspectos de ordem econômica previstas na Constituição. No recurso a empresa ressalta que a terceirização é um fenômeno econômico que não pode ficar limitado a atividades acessórias, refletindo tendência moderna de especialização dos serviços visando maior produtividade e eficiência. O processo foi distribuído para a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), havendo inicialmente o Ministro Relator negado seguimento ao agravo por entender que não teria havido o pré-questionamento concernente aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Inconformada, a empresa ingressou com Agravo Regimental, tendo a Primeira Turma negado a tal recurso. Em sequência, apresentou a empresa recorrente Embargos de Declaração. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em nova decisão do Ministro Relator (Embargos de Declaração em Agravo Regimental nº 713211), deu provimento aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do Recurso Extraordinário para submeter ao Plenário do STF a análise da existência de repercussão geral quanto tema da legalidade da terceirização de serviços no Brasil. Os Ministros entenderam que a proibição genérica de terceirização baseada exclusivamente na interpretação jurisprudencial do TST acerca do conceito de atividade-fim pode representar afronta ao direito fundamental de livre iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. A repercussão geral do tema se justifica diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos. Caso seja reconhecida a repercussão geral do tema, o STF editará uma súmula vinculante acerca da legalidade ou não da terceirização da atividade-fim, a qual deverá orientar as decisões dos tribunais.