O Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 371), ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que questionava a validade da inclusão do “agente marítimo” no rol de responsáveis solidários do Imposto de Importação, levada a efeito pelo parágrafo único do artigo nº 32 do Decreto-Lei 37/66, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei no 2.472/88. A CNT afirmava que somente Lei Complementar teria o condão de reger o tema “responsabilidade tributária”, em estrito respeito à Constituição de 88. No caso, tendo em vista que ambos os DL 37/66 e 2.472/88 não foram recepcionados como Lei Complementar, o rol de responsáveis pelo recolhimento do tributo seria aquele positivado no Código Tributário Nacional (este sim recepcionado como LC). Sendo assim, o agente marítimo só seria responsável pelo Imposto de Importação na hipótese de ter dado causa ao fato gerador da obrigação tributária ou no caso de ter agido com culpa para o não recolhimento do tributo. A CNT havia requerido concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a ação, até decisão final do STF. O Relator da ADPF, Min. Edson Fachin, requereu manifestação de representantes do Poder Executivo antes de decidir sobre a liminar. A Advocacia-Geral da União se manifestou pelo indeferimento do pedido cautelar, apresentando entendimento de que a responsabilidade tributária de terceiro se compatibiliza com a natureza do contrato de agência. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação e, caso superada a barreira da admissibilidade, pelo indeferimento da medida cautelar. Em seu parecer, a Procuradoria observou ainda que os dispositivos legais mencionados pela CNT foram revogados pela Medida Provisória (MP) 2.158, de 24 de agosto de 2001, que, no entanto, tornou a reproduzi-los, no mesmo diploma, com o mesmo conteúdo dos decretos questionados. O Ministro Relator negou seguimento à ADPF por considerá-la inepta, ficando assim prejudicado o julgamento da liminar. Observou ainda que o Pleno já havia pacificado entendimento no sentido de que, em sede de ADPF, é inviável verificar a compatibilidade de norma pré-constitucional com a Constituição em vigor na época de sua promulgação. Inconformada, a CNT interpôs embargos de declaração, que foram unanimemente rejeitados pelo Pleno do Tribunal.