No último dia 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, definiu novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.
Embora a controvérsia tenha se originado em discussão relacionada às regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a decisão estabeleceu parâmetros de aplicação nacional para todos os ramos do Poder Judiciário.
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, a existência de critérios distintos para a concessão da gratuidade de justiça nos diversos segmentos da Justiça gerava tratamento desigual entre pessoas em situações econômicas equivalentes. Por essa razão, a Corte determinou a extensão dos novos parâmetros a todo o Poder Judiciário, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A decisão, contudo, produzirá efeitos apenas em relação às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 16 de setembro de 2026.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem na discussão sobre as regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especialmente quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho.
A ação proposta questionava entendimentos jurisprudenciais que admitiam a mera declaração de hipossuficiência econômica como suficiente para a obtenção do benefício.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever a concessão da gratuidade de justiça aos trabalhadores que percebessem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), patamar que atualmente corresponde a aproximadamente R$ 3.390,22.
Assim, a legislação passou a estabelecer a concessão automática do benefício aos trabalhadores enquadrados nesse limite remuneratório, exigindo, para aqueles com renda superior, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Apesar da alteração legislativa, parte da jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Para a autora da ADC, tal interpretação teria esvaziado os efeitos das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e contrariado o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ao apreciar a matéria, o STF concluiu que a adoção de critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça é compatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça, desde que seja preservada a possibilidade de análise individualizada das circunstâncias de cada caso.
Os critérios definidos pelo STF
O Tribunal estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gozam de presunção de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, dispensando-se a comprovação prévia da incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
Para os litigantes com renda superior a esse valor, a concessão do benefício permanece possível, mas dependerá da demonstração da insuficiência de recursos, mediante análise das circunstâncias econômicas do requerente.
A decisão também reconheceu que a renda não é o único elemento relevante para a aferição da situação econômica da parte. O magistrado poderá considerar aspectos como patrimônio, renda familiar e demais elementos constantes dos autos para verificar a efetiva necessidade da concessão do benefício.
Poder de fiscalização do magistrado
Outro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento da prerrogativa do magistrado de solicitar documentação complementar e indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando identificar elementos que demonstrem incompatibilidade entre a alegada insuficiência econômica e a condição patrimonial da parte.
Também ficou definido que cabe ao requerente demonstrar sua renda e condição financeira, podendo o juízo exigir documentos adicionais para a adequada apreciação do pedido.
Dessa forma, embora exista uma presunção favorável para determinadas faixas de renda, a concessão da gratuidade permanece sujeita ao controle jurisdicional, observadas as particularidades de cada caso concreto.
Impactos práticos
A decisão representa importante marco na uniformização dos critérios para a concessão de gratuidade de justiça, estabelecendo um parâmetro objetivo para a análise da capacidade econômica dos jurisdicionados.
A partir do novo entendimento, passa a existir uma referência nacional para a presunção de insuficiência financeira, sem prejuízo da possibilidade de concessão do benefício a pessoas com renda superior ao limite estabelecido, desde que demonstrada, o caso concreto, a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
A orientação tem potencial para impactar significativamente a prática forense em todos os ramos do Poder Judiciário, influenciando a formulação dos pedidos de gratuidade, a produção de provas relacionadas à situação econômica das partes e a análise judicial dos requisitos necessários à concessão do benefício.