unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 21/10/25

STF REAFIRMA: SÓ O JUÍZO DA FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO PODE DECIDIR SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No dia 2 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Reclamação nº 83.535/SP e reafirmou o seu posicionamento de que apenas o Juízo da recuperação judicial ou da falência tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em crise.

O Ministro ressaltou que o art. 82-A da Lei de Falências (incluído pela Lei nº 14.112/2020) é expresso ao atribuir ao juízo falimentar a competência exclusiva para decidir sobre a desconsideração, com base nos critérios do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Ainda segundo o Ministro Relator, permitir que outros juízos decidam sobre a desconsideração poderia gerar tratamento desigual entre credores, em violação ao princípio da igualdade (par condicio creditorum), que norteia os processos de insolvência.

Assim, embora a Justiça do Trabalho continue responsável por reconhecer créditos trabalhistas e fixar o valor devido, qualquer medida de execução – inclusive a desconsideração para atingir bens de sócios, administradores ou controladores – deve ser conduzida pelo juízo universal da falência ou recuperação.

A decisão transitou em julgado em 25 de setembro, sem a interposição de quaisquer recursos. Vale lembrar que a Reclamação é o instrumento previsto na Constituição para preservar a autoridade das decisões do STF e garantir a correta fixação de competências.