Em 2009, uma empresa americana e uma empresa brasileira celebraram contrato de distribuição internacional que permitiu a empresa brasileira distribuir produtos e prestar serviços em nome da empresa americana. No curso do contrato, a empresa brasileira deixou de cumprir obrigações de pagamento à empresa americana decorrente da revenda de produtos. Em vista disso, a empresa americana ajuizou ação perante a Suprema Corte de Nova Iorque, foro eleito no contrato firmado entre as partes, que igualmente previa a aplicação da lei do estado de Nova Iorque. Em 2016, a empresa brasileira foi condenada a pagar à empresa americana cerca de US$ 362.000.
Ainda em 2016, visando executar a sentença condenatória proferida na corte americana, a empresa estrangeira ingressou com pedido de Homologação de Sentença Estrangeira no Superior Tribunal de Justiça – STJ (HDE n. 89 / US).
A empresa brasileira, ao contestar o processo de homologação, apontou vício na citação do processo estrangeiro, tendo sustentado que a citação foi enviada por carta comum, quando o correto seria o envio de carta rogatória.
Em réplica, a empresa americana argumentou que no contrato em questão as partes pactuaram livremente que a via postal seria a forma de citação para responder aos processos referentes a disputas contratuais, conforme autorizado pela do estado de Nova Iorque.
A Corte Especial do STJ ao julgar o processo destacou que existem inúmeros precedentes no sentido de que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se dar por carta rogatória. Por outro lado, também foi ressaltado que é firme a jurisprudência quanto ao fato de que o cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo estrangeiro deve obedecer às regras locais, não cabendo, portanto, arguição de que a citação não se deu nos termos da legislação processual brasileira. Por fim foi considerado que a realização do ato citatório via postal está em conformidade com as leis vigentes no país em que foi prolatada a sentença e também de acordo com o pactuado no contrato, razão pela qual é razoável para o caso concreto a flexibilização da exigência de carta rogatória. Em vista disso, a Corte Especial decidiu por unanimidade pelo deferimento da homologação.
Inconformada com esta decisão, a empresa brasileira ingressou com recurso de agravo no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do STF entendeu que os argumentos apresentados pela parte agravante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, razão pela qual deve ser mantido o julgamento questionado, tendo por isso decidido por unanimidade negar provimento ao agravo.