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Informativo Tributário - 21/10/25

STF veda a cobrança retroativa de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades federativas distintas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo nos autos do RE nº 1.490.708/SP – julgado pela sistemática dos recursos com repercussão geral, Tema nº 1.367, os limites da tese fixada no julgamento da ADC nº 49.

No julgamento da ADC nº 49, o STF fixou o entendimento de que não incide ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades federativas distintas. No entanto, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que só produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ADC.

No entanto, após a decisão da ADC nº 49, diversos estados começaram a cobrar o ICMS que deixou de ser recolhido por empresas antes do exercício financeiro de 2024.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo nos autos do RE nº 1.490.708/SP, o Plenário do STF esclareceu que a decisão da ADC nº 49 não autorizou a cobrança retroativa do ICMS não pago por empresas antes do exercício financeiro de 2024. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.

Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025