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Newsletter - 28/04/17

STF VEDA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NÃO SINDICALIZADOS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de uma ação civil pública ajuizada em face do Sindicato DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA – SINDMAQ – (Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009) determinou que a entidade se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, cláusulas que exigem contribuições a serem custeadas de trabalhadores não-filiados, fixando multa em caso de descumprimento. Para o TST se aplicou ao caso o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que estabelece: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”Inconformado, o Sindicato interpôs Recurso Extraordinário (ARE 1018459) para o Supremo Tribunal Federal (STF).No recurso, a entidade sindical defendeu a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentou que o direito de impor contribuições, preconizado no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende e nem exige a filiação ao quadro associativo, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. O ministro relator, ao analisar o processo, seguiu a jurisprudência pacificada do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Portanto, as contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. Em vista destes aspectos, o STF decidiu não dar provimento ao recurso do Sindicato, confirmando assim a decisão e jurisprudência do TST.