Em 01/08/2023, prosseguindo ao julgamento do REsp nº 1.795.982, a Corte Especial do STJ voltou a debater qual índice de correção deve ser aplicado sobre o valor das dívidas e indenizações cíveis. O julgamento está empatado, sendo novamente suspenso devido ao pedido de vista.
A discussão gira em torno especificamente das interpretações da Corte Especial sobre o artigo 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”), podendo ser aplicada a taxa SELIC, hoje em 13,75% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pelo tribunal onde o caso for julgado.
Por enquanto, dois Ministros já votaram contra a aplicabilidade da taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora em condenações judiciais relacionadas a dívidas cíveis.
De acordo com o Ministro Relator, para as dívidas cíveis, o melhor critério é a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no §1 do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, outros dois Ministros reforçaram seu entendimento no sentido que a Corte Especial confirme a taxa SELIC como o índice previsto pelo artigo 406 do Código Civil para corrigir dívidas resultantes de condenações no âmbito do Direito Privado. Segundo o Ministro, a SELIC é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.
Portanto, com placar atual de 2×2, espera-se o julgamento dos demais Ministros que compõem a Corte Especial.
Aguardaremos os desdobramentos desse importante julgamento para a uniformização da jurisprudência.