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Informativo Tributário - 21/10/25

STJ afasta a fixação de honorários de sucumbência no caso de desistência da ação para viabilizar a adesão do contribuinte à transação tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, nos autos do REsp nº 2.032.814/RS, a possibilidade de se fixar condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, quando o contribuinte desiste de ação judicial para adesão a transação tributária, nos moldes da Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Conforme disposto pelo art. 3º, inciso IV da Lei nº 13.988/2020 e art. 5º, inciso IX da Portaria nº 6.757/2022, a renúncia ao direito em que se funda ação judicial que discuta o passivo transacionado é requisito à efetivação da transação tributária. Além disso, a Lei nº 13.988/2020 é omissa quanto à incidência de honorários de sucumbência por ocasião da referida renúncia.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação em honorários de sucumbência em razão da homologação de pedido de desistência da ação judicial, formulado pelo contribuinte, para viabilizar a adesão à transação tributária, nos moldes da Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022. Isso porque a desistência das ações judiciais não trata-se, nesse caso, de liberalidade do contribuinte, mas sim de imposição da Autoridade Fazendária.

Assim, a Primeira Turma firmou o entendimento de, em não sendo voluntária a renúncia à ação judicial – mas sim condição imposta pela Administração para a celebração de transação, bem como não havendo previsão na Lei nº 13.988/2020 para a cobrança da verba sucumbencial, deve ser afastada a condenação do contribuinte em honorários de sucumbência, sob pena de violação ao Princípio da Segurança Jurídica. Trata-se da primeira decisão do tribunal superior sobre o tema.

Informativo Tributário | 3º Trimestre de 2025