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Newsletter - 30/09/16

STJ AFASTA JURISDIÇÃO BRASILEIRA EM CONTRATO INTERNACIONAL

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por unanimidade em afastar a jurisdição brasileira, quando uma das partes contratadas já optou previamente por discutir o contrato em outro país.No caso, uma empresa sediada no exterior subsidiária de uma petroleira brasileira celebrou, na década de 90, com uma empresa brasileira especializada em prestação de serviços de engenharia na indústria de óleo e gás contratos para a conversão de diversas plataformas de petróleo.Durante a execução dos contratos, surgiram divergências entre as empresas, que culminaram com o ajuizamento de uma ação em Londres, em razão de cláusula de eleição de foro.Após sair vencida na justiça inglesa, a empresa de engenharia apresentou uma ação declaratória na justiça brasileira, pleiteando o reconhecimento dos créditos contratuais. Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos reconhecidos pela justiça londrina, bem como fosse determinado que a empresa subsidiária da petroleira se abstivesse de adotar, no Brasil ou no exterior, medidas coercitivas para garantia dos créditos em disputa até que haja a decisão final da ação, o que foi concedido pelo Juízo de 1ª Instância.A empresa subsidiária da petroleira, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), extinguindo da demanda por ausência de jurisdição nacional e de competência.A empresa de engenharia, inconformada com a decisão, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 1.090.720 – RJ (2008/0209397-3)), que foi rejeitado. Em seu julgamento, a 4ª Turma do STJ reconheceu a existência de jurisdição concorrente (artigo 88, I, CPC/ 1973), entendendo, no entanto, que as empresas abdicaram da jurisdição brasileira ao participarem do processo ajuizado na justiça inglesa, tornando clara e definitiva aquela escolha. Ressaltou ainda que a empresa de engenharia, unicamente porque se viu perdedora na corte inglesa, não poderia buscar, por conveniência, a prestação jurisdicional brasileira, a pretexto da concorrência de jurisdição, eis que os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica devem ser respeitados também no plano internacional. Dessa forma, foi mantida a extinção do processo por ausência de jurisdição brasileira.O acórdão destacou ainda que o Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autonomia privada e o princípio da boa-fé objetiva, determinando em seu artigo 25 que “não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.