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Newsletter - 19/09/12

STJ ANALISA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO INDENIZAÇÕES A TRABALHADORES PORTUÁRIOS

Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Conflito de Competência nº 118.926 – MA (2011/0218211-3) suscitado entre o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrência de conexão, seja pela continência. No caso em questão, o conflito instaurado visa determinar o órgão jurisdicional competente para apreciar ação de indenização ajuizada por trabalhadores portuários avulsospor conta de cancelamento de seus registros. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho em face do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Itaqui, no Maranhão, através da qual os trabalhadores portuários pleiteiam o recebimento da indenização prevista no art. 59, I, da Lei no 8.630, pago através do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário – FITP, estabelecido pelo art. 67 da referida lei. A Justiça do Trabalho, no entanto, declinou de sua competência por entender que o cancelamento do registro profissional junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é matéria que diz respeito a competência da Justiça Federal. A Justiça Federal, por sua vez, também declinou a competência em favor da Justiça do Trabalho, por entender haver relação de trabalho entre os trabalhadores e a OGMO. Por conta disto, a Justiça Federal suscitou o referido Conflito de Competência perante o STJ (CF/88, art. 105, I, D). Ao analisar o conflito, o ministro relator da Segunda Seção do STJ, , constatou que tramita na Primeira Seção conflito idêntico, sendo que o posicionamento nas Seções é diferente. Por esta razão a Segunda Seção decidiu, por unanimidade, afetar a questão para decisão da Corte Especial, para que se defina a competência interna das Seções do STJ para julgamento de conflitos de competência que tenham por objeto ações em que trabalhadores portuários avulsos demandam o recebimento de indenização.